Processo 0000539-08.2025.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000539-08.2025.5.05.0007 RECORRENTE: FRIGOBAHIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA RECORRIDO: MARCELO SANTOS DE ARRUDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000539-08.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO JUDICIAL. O adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, pressupõe a constatação de labor em condições nocivas acima dos limites de tolerância, sendo a perícia, em regra, meio técnico indispensável à aferição do agente insalubre. Embora o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo goze de presunção relativa de veracidade, imparcialidade e boa-fé, não vincula o magistrado, a quem incumbe apreciar a prova técnica em consonância com o conjunto probatório dos autos, na forma do art. 479 do CPC. FRIO. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA. Constatado nos autos que o reclamante, no exercício da função de açougueiro, realizava desossa de carnes em câmara fria cinco vezes por semana, por cerca de vinte minutos, com ingresso regular em ambientes cujas temperaturas internas foram aferidas em 6 °C e 1,3 °C, resta caracterizada a exposição ao agente insalubre frio, não sendo a intermitência, por si só, apta a afastar o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. A exposição somente seria juridicamente irrelevante se ínfima ou extremamente reduzida, hipótese não evidenciada no caso concreto. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO. A entrega incompleta de EPIs, restrita a japona térmica, balaclava e bota, sem demonstração de fornecimento integral, treinamento adequado e eficácia neutralizante, não basta para elidir a insalubridade, sendo indevido o afastamento da parcela sem prova convincente da eliminação ou neutralização do agente nocivo. Recurso ordinário ao qual se NEGA PROVIMENTO. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOBAHIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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