Processo 0000539-09.2025.5.08.0109
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM CumSen 0000539-09.2025.5.08.0109 EXEQUENTE: RODRIGO HAVILAR REBELO DOS SANTOS PINHO EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00745df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJe CAMM Considerando que restou mantida incólume, em segunda instância, a decisão agravada e diante da quitação da demanda, através do bloqueio integral de valores, via SISBAJUD, cuja ordem de transferência fora anexada sob o ID 72ed96a, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim que disponibilizado, em favor do Juízo, o valor bloqueado, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito líquido apurado nos cálculos de ID 754d78d, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu i. patrono, através da emissão dos respectivos alvarás de transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 18732c1, dando-lhes ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO HAVILAR REBELO DOS SANTOS PINHO
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