Processo 0000539-09.2026.5.22.0004
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000539-09.2026.5.22.0004 REQUERENTES: MARIA DA GUIA DE CARVALHO COSTA REQUERENTES: LUCIOLA REIS MOURA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71cfa56 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL submetido por MARIA DA GUIA DE CARVALHO COSTA (Requerente 1) e LUCIOLA REIS MOURA DE SOUSA (Requerente 2), qualificadas nos autos. Por meio da petição conjunta (Id eb60dcc), ratificada pela Requerente 2 por intermédio de seu advogado (Id ecf0c2c), as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial para pôr fim à relação jurídica mantida entre elas, requerendo a chancela judicial nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO: DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Sob o prisma formal, analisando seus requisitos, verifica-se que a transação foi devidamente instrumentalizada por meio de petição escrita (Id eb60dcc), subscrita eletronicamente pela patrona da primeira requerente e ratificada pela segunda requerente mediante petição específica (Id ecf0c2c). Em estrita observância ao disposto no art. 855-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes encontram-se representadas por advogados distintos — Dra. Cristiane Silva Ferreira (OAB/PI 15672) e Dr. Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI 5.444) —, cujos instrumentos de mandato encontram-se regularmente colacionados aos autos (Ids 9226bdb e 27ba621). Nada obstante a regularidade da representação, sobressai inequívoca divergência material no que tange ao objeto pecuniário da avença (Id eb60dcc). Constata-se que o valor grafado numericamente (R$ 2.082,87) não guarda correspondência com a importância descrita por extenso (“dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos”), a qual equivale a R$ 2.982,87. A disparidade apurada, na ordem de R$ 900,00, ultrapassa significativamente os parâmetros de tolerância usualmente admitidos, comprometendo a certeza e a liquidez do título a ser constituído. Tal vício obsta a homologação imediata, dada a necessidade de precisa delimitação da obrigação pactuada. Ademais, observa-se a ausência de informações essenciais à análise da proporcionalidade da transação, notadamente quanto à vigência do liame contratual, cargo exercido e remuneração percebida, além da falta de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira. Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, sanem a divergência apontada entre o valor numérico e o valor por extenso do acordo, especificando a quantia correta da transação. No mesmo prazo, deverão informar os dados contratuais faltantes (duração, cargo e remuneração) e colacionar cópia da CTPS, apresentando, por conseguinte, o novo termo de acordo devidamente retificado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TERESINA/PI, 16 de abril de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA DE CARVALHO COSTA
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