Processo 0000539-12.2014.8.05.0114
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000539-12.2014.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE AUTORA: LEONARDO TOLDI PINOTTI Advogado(s): CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB:SP271636), GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154), LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB:SP443566), THAIS LAGUNA DE OLIVEIRA (OAB:SP356565) PARTE RE: GJ INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LEONARDO TOLDI PINOTTI propôs Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada em face de GJ INCORPORAÇÕES LTDA, alegando ter firmado com a ré, em 03 de dezembro de 2013, um contrato particular de compromisso de compra e venda para a aquisição da Unidade nº 09, denominada Bangalô Sabiá, integrante do empreendimento imobiliário Itacaré Bungalows, localizado na Quadra Itacaré Bungalows, Gleba J, em Itacaré, Bahia, matriculado sob o nº 2682 do Cartório de Registro de Imóveis local. O preço ajustado foi de R$ 617.000,00, do qual o autor adimpliu a quantia de R$ 150.000,00 como sinal e princípio de pagamento. Conforme os termos da avença, o saldo remanescente seria adimplido por meio de cartas de crédito de consórcio contempladas. O prazo contratual para a entrega do imóvel mobiliado era de seis meses a contar da data de assinatura, o que findaria em 03 de junho de 2014. O autor aduziu que, a despeito do regular pagamento do sinal, a ré descumpriu as obrigações contratuais, recusando-se a proceder à escrituração da fração ideal no prazo acordado de trinta dias e a dar andamento às obras de construção, ensejando prejuízos materiais pela privação da fruição do imóvel de veraneio. Com a petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada para imissão imediata na posse ou o deferimento do depósito judicial das parcelas contratuais vincendas. A decisão proferida em 30 de setembro de 2014 indeferiu o pleito de imissão provisória na posse, sob o fundamento de que o autor não havia concluído o adimplemento integral do valor contratado, impedindo a caracterização da titularidade dominial imediata, mas deferiu o pedido de depósito judicial das parcelas devidas para resguardar o direito dos contratantes e evitar a mora do adquirente. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob a alegação de que o autor possui apenas direito de natureza pessoal e não real, carecendo de título de domínio indispensável ao manejo de ação petitória de imissão de posse. No mérito, sustentou que o atraso nas obras decorreu de fatos extraordinários, alheios à sua vontade, consubstanciados na crise financeira e intervenção do Banco Central no Banco BVA S.A., ocorrida em 19 de outubro de 2012, o qual figurava como o principal financiador do empreendimento Itacaré Bungalows. Defendeu que a supressão repentina dos aportes financeiros acordados nas cédulas de crédito bancário e a retenção de valores decorrentes de trava bancária inviabilizaram a continuidade do cronograma construtivo. Ademais, apontou que a inadimplência em massa de diversos adquirentes do loteamento, inclusive do próprio autor, que não teria apresentado tempestivamente as cartas de crédito de consórcio…
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