Processo 0000539-14.2025.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000539-14.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: SABRINE DA CONCEICAO CERQUEIRA RECLAMADO: 48.852.264 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c13efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante, ao tempo em que julgo: – extinto sem resolução do mérito os pedidos formulados por SABRINE DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA em face de "48.852.264 LTDA" - ATACADÃO MAX ARGOLO, por ilegitimidade passiva (CPC 485, VI), nos termos da fundamentação. – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINE DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA em face de CEVERA SUPERMERCADOS LTDA, para condenar o reclamado a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 30.946,95, correspondentes aos pedidos deferidos na fundamentação, conforme planilha de Id 57dbf39. Condeno CEVERA SUPERMERCADOS LTDA a anotar a CTPS da reclamante, conforme determinado na fundamentação (de 19/12/2023 a 11/06/2025, função caixa e salário mínimo legal). Condeno CEVERA SUPERMERCADOS LTDA a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, correspondente a 15% sobre o valor dos pedidos deferidos, conforme planilha de Id 57dbf39. Condeno a reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados dos reclamados, correspondentes a 15% sobre os pedidos indeferidos, observada a proporcionalidade, conforme planilha de Id 57dbf39. No entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários advocatícios devidos pela reclamante ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos da CLT 791-A, § 4º. A atualização monetária do crédito trabalhista deverá obedecer aos ditames expostos na fundamentação. A liquidação de sentença deverá obedecer aos critérios descritos na fundamentação. Os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de rendas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença são de responsabilidade do empregador, as quais serão calculadas mês a mês, na forma estabelecida na súmula 368 do TST. Custas pelo reclamado CERVERA SUPERMERCADOS LTDA de R$ 934,10 calculadas sobre R$ 46.704,75, valor apurado em liquidação, conforme planilha de Id. 57dbf39. Intimem-se. Simões Filho, 16 de junho de 2026. Antônio Pereira de Matos Neto Juiz do Trabalho [1] “A sentença no processo do trabalho”, LTR, 2ª edição, pg. 173. [2] Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. [3] “Aspectos do dano moral nas relações de trabalho”, ADV – Seleções Jurídicas, dezembro de 1999, pág. 17. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 48.852.264 LTDA - CEVERA SUPERMERCADO LTDA
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