Processo 0000539-15.2019.5.05.0008
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000539-15.2019.5.05.0008 RECLAMANTE: LUCI DAISY FARIAS DE SOUZA REIS RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR GRANDE SALVADOR LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96e4ed proferida nos autos. Vistos e examinados, etc., I - RELATÓRIO Farmácia do Trabalhador Grande Salvador Ltda. (massa falida de), E B A Administração e Participações Ltda. (massa falida de), e GAT Empreendimentos e Participações Ltda. (massa falida de), nos autos da ação promovida por Luci Daisy Farias de Souza Reis, opôs exceção de preexecutividade no Id ff96634. O Excepto se manifestou nos termos da petição de Id bd7b97f. Por não ter necessidade de outras diligências vieram os autos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO As empresas Farmácia do Trabalhador Grande Salvador Ltda. (massa falida), EBA Administração e Participações Ltda. (massa falida) e GAT Empreendimentos e Participações Ltda. (massa falida), representadas pela administradora judicial Olegário e Teixeira Advocacia, apresentaram Exceção de Pré-Executividade visando impedir o prosseguimento da execução trabalhista. Da Incompetência da Justiça do Trabalho - As excipientes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que todas as empresas integrantes do polo passivo tiveram sua falência decretada pela 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, e que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho apenas o processamento da ação até a apuração e liquidação do crédito trabalhista, cabendo ao Juízo Universal da Falência a prática dos atos executórios destinados à satisfação do crédito reconhecido. Defendem que, após a definição do valor devido, o crédito trabalhista deve ser habilitado no quadro geral de credores da massa falida, observando-se o concurso universal de credores. Argumentam que a continuidade da execução nesta Especializada afrontaria o princípio da par conditio creditorum, ao conferir tratamento privilegiado à exequente em detrimento dos demais credores submetidos ao processo falimentar. Sustentam, ainda, que a instauração e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas também submetidas ao regime falimentar violariam o disposto no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a responsabilização de terceiros vinculados à sociedade falida compete ao Juízo Falimentar. Por fim, afirmam que todos os atos constritivos praticados após a decretação da falência são nulos, por representarem indevida invasão da competência do Juízo Universal da Falência. Não assiste razão às excipientes. É incontroverso nos autos que as empresas executadas tiveram a falência decretada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE. Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para todos os atos executórios praticados no presente feito. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal e do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito. Embora a satisfação do crédito sujeito ao concurso de credores deva ocorrer perante o Juízo Universal da Falência, a competência desta Especializada para a definição, liquidação e individualização do crédito…
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