Processo 0000539-24.2026.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000539-24.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: ALAELSON PIMENTEL DA SILVA RECLAMADO: CAVIQUIOLI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af6fee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, decido: 1) rejeitar a preliminar de incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam; 2) e, no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, sendo a segunda em caráter subsidiário e proporcional ao período de 26/05/2025 a 07/11/2025, ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas: (i) verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, 13º salário proporcional incidente sobre a projeção do aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso-prévio e aviso-prévio indenizado), mais as demais verbas descritas em TRCT, no importe de R$ R$ 8.083,60; (ii) diferença salarial referente ao mês de outubro, no importe de R$ 1.668,94; (iii) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; (iv) indenização substitutiva correspondente a 3 (três) salários mínimos, em razão da impossibilidade de habilitação e levantamento do benefício do seguro-desemprego pelo reclamante; (v) diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS, as quais deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada do reclamante, observados os limites dos cálculos apresentados na petição inicial e realizada a compensação dos valores cuja dedução foi deferida nestes autos. Improcedem os demais pedidos. Após o trânsito em julgado e a devida comprovação nos autos do depósito das diferenças fundiárias na conta vinculada, expeça-se alvará para liberação dos valores. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos frustrados de: indenização por danos morais, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Contribuições legais na forma da lei. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, que integra esta sentença para todos os fins de direito. Cientifiquem-se as partes, em razão da publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INPASA AGROINDUSTRIAL S/A - CAVIQUIOLI CONSTRUCOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.