Processo 0000539-30.2026.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000539-30.2026.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000539-30.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: CAUA VIEIRA FROES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7987054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CAUA VIERA FROES em face de NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Observe-se a situação de recuperação judicial da ré. Cumpra-se no prazo legal. Liquidação por cálculos a posteriori. Não pago espontaneamente o débito, o quantum referente à condenação pecuniária deverá ser fixado em liquidação, observando-se as diretrizes já traçadas na fundamentação desta sentença, bem como a evolução salarial da parte autora. Com relação aos juros e correção monetária, observem-se os critérios dispostos nas ADC 58 e 59. Os valores de compensação por danos morais já estão atualizados à data desta sentença. No mais, observe-se a Súmula 439, TST. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, tem natureza salarial: saldo de salários, 13º. Sobre tais parcelas incidirá a contribuição previdenciária, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da prestação dos serviços de acordo com o recente posicionamento do C. TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171), uma vez que a presente demanda versa sobre parcelas referentes a período posterior à MP 449/2008. Outrossim, dada sua natureza tributária, o critério de atualização das contribuições previdenciárias será a SELIC, tomando como base o dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 30, I, b, Lei 8.212/91) como termo inicial, incidindo o indexador até o pagamento efetivo. As eventuais multas incidirão a partir do vencimento do prazo de 48hs a partir da citação para pagamento/execução (art. 880, CLT). Fica autorizada dedução da quota parte do reclamante em relação às contribuições previdenciárias, devendo a reclamada comprovar o recolhimento total das exações tributárias no prazo legal (art. 276, Decreto 3.048/99), sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, CLT). Os recolhimentos deverão ser feito em códigos de guia própria, com referência ao PIS do reclamante (art. 276, Decreto 3.048/99). Observe-se igualmente que a responsabilidade da reclamada pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não exime a parte reclamante de responsabilidade por sua quota parte (OJ 363, SDI-1). O recolhimento do IR seguirá o critério da competência, sendo apurado mês a mês (Súmula 368, TST), devendo ser retido pela reclamada, que deverá comprovar nestes autos o recolhimento do tributo no prazo de 15 dias (art. 28, Lei 10.833/03). Não havendo tal comprovação, proceder-se-á ao cálculo do montante do imposto devido e oportunamente determinado seu recolhimento à instituição financeira (art. 28, §1º, Lei 10.833/03). Não incidirá imposto de renda sobre os juros (OJ 400, SDI-1). Observe-se também a IN RFB 1.127/2011. Custas pela reclamada no montante de 2% sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$35.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes, observando-se a Súmula 427, TST. Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023. Taguatinga, data abaixo.   BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do…

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