Processo 0000539-31.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000539-31.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000539-31.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: SALETE LOPES BASTOS RECLAMADO: BRENDA DA CUNHA LIMA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f3e83 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que resta devido no presente feito o importe de R$ 19.818,82, conforme Decisão de id. 28439f6; Considerando que houve o bloqueio parcial da dívida no sistema sisbajud id. 05dac5f; Considerando que a reclamada trata-se de empresa individual, isto é quando o empresário individual é a pessoa física que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial. Logo, em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e nova citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome Assim, nessa modalidade de sociedade, a responsabilidade do sócio é ilimitada e direta, uma vez que responde por todas as dívidas contraídas pela empresa com o seu patrimônio pessoal, pois o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Nesse sentido: 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Ante o exposto, DECIDO: I - Convolar em penhora os valores bloqueados nas contas da reclamada, conforme id. 05dac5f; II - Notificar, por edital, a Executada BRENDA DA CUNHA LIMA XXX.XXX.XXX-XX para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT). III - A fim de viabilizar a expedição do alvará, fica intimado o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes conferidos na procuração de id. 6d1b07b,  ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Saliento, desde já, que a procuração constante nos autos de id. 6d1b07b não concede poderes para alvará em favor de sociedade de advogados (CNPJ). IV - Expirado o prazo do item II sem manifestação da executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados no sisbajud para conta judicial e expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para pagamento dos valores…

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