Processo 0000539-32.2025.5.23.0031
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000539-32.2025.5.23.0031 RECORRENTE: JOSEMI LIBORIO ILDEBRANDO RECORRIDO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000539-32.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo tomador de serviços em face de acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando). O embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando inobservância da ADC 16, dos Temas 246 e 1.118 do STF, ausência de prova da culpa administrativa e necessidade de enfrentamento de precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público mediante a análise do conjunto probatório acerca da efetividade da fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a decisão na análise detida do conjunto probatório, que demonstrou a ciência inequívoca da Administração Pública quanto ao inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas pela contratada, sem a adoção de medidas eficazes e tempestivas. 4. A decisão observa os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a condenação do ente público decorre da demonstração de conduta negligente e do nexo de causalidade entre a ineficiência fiscalizatória e o dano sofrido pelo trabalhador, e não da simples inversão do ônus da prova. 5. Inexiste contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da prática de atos formais de fiscalização não invalida a conclusão sobre sua ineficiência, dado que a Administração, mesmo ciente das irregularidades, postergou a rescisão contratual e manteve pagamentos sem assegurar a quitação das verbas trabalhistas. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já examinada, tampouco para a reapreciação do mérito quando a parte discorda da valoração da prova realizada pelo órgão julgador. 7. O julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões do seu convencimento, cumprindo o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de terceirização, exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano, conforme fixado pelo STF no Tema 1.118. 2. Não configura contradição o acórdão que, após análise do conjunto probatório, conclui pela ineficiência da fiscalização exercida, ainda que reconheça a prática de atos administrativos formais de acompanhamento. 3. A ausência de enfrentamento…
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