Processo 0000539-33.2026.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000539-33.2026.5.18.0129 AUTOR: MIKAEL ALVES SOUTO LEONEL RÉU: BRUNO VILELA ANTONIETI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40840f proferido nos autos. DESPACHO. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para apreciação da controvérsia instaurada entre as partes acerca do momento processual adequado para a realização da prova pericial destinada à apuração de eventual labor em condições insalubres. Examinando os elementos constantes dos autos, verifico que o reclamante sustenta ter exercido a função de serviços gerais na Fazenda Pouso Alegre, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres de natureza química e biológica, dentre outros, postulando, em consequência, o pagamento do respectivo adicional. Por sua vez, a reclamada admite a prestação de serviços pelo autor, porém afirma que este laborava na condição de diarista e que suas atividades se restringiam, essencialmente, à montagem e manutenção de cercas, varrição e conservação de áreas e equipamentos da fazenda, negando a existência de exposição a agentes insalubres em níveis capazes de ensejar o pagamento da parcela postulada. Observa-se, portanto, que a controvérsia não se limita à caracterização técnica da insalubridade, alcançando, em momento anterior, a própria definição das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante durante o pacto laboral, circunstância que constitui pressuposto lógico para a adequada delimitação do objeto da prova técnica. Embora a perícia constitua meio probatório indispensável para a aferição de condições ambientais de trabalho quando controvertida a existência de agentes insalubres, é igualmente certo que compete ao magistrado, na condução do processo, avaliar a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Nesse contexto, a colheita prévia da prova oral revela-se medida recomendável, pois poderá contribuir para o esclarecimento das reais atribuições exercidas pelo reclamante, delimitando com maior precisão o objeto da eventual perícia técnica e permitindo ao Juízo aferir sua efetiva necessidade, utilidade e extensão. Tal providência prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a realização prematura de diligências potencialmente desnecessárias e a imposição de custos processuais que, ao final, possam revelar-se inúteis à solução da controvérsia. Diante do exposto, RESERVO a análise acerca da realização da prova pericial para momento posterior à instrução processual, quando o conjunto probatório produzido permitirá melhor aferição da necessidade e dos contornos da prova técnica eventualmente a ser realizada. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, observando-se a ordem cronológica e as disponibilidades da unidade judiciária, com as anotações pertinentes e disponibilização do respectivo link de acesso, caso o ato seja realizado por videoconferência. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 03 de junho de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLENIO VILELA ANTONIETI - BRUNO VILELA ANTONIETI - VAINA VILELA GONCALVES ANTONIETI - DANILO VILELA ANTONIETI
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