Processo 0000539-36.2018.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000539-36.2018.5.09.0041 AUTOR: JOSE RICARDO MARTINS RÉU: SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMATICA-SPEI E OUTROS (5) Destinatário: CARLOS FRANCISCO BARTH DOMACOSKI Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Anote-se a penhora requerida no ID. 8a6eb81, de eventuais créditos remanescentes em favor do executado JOÃO CARLOS DOMACOSKI, no importe de R$ 60.702,46 (valor atualizado até 31/05/2026), para garantia dos autos 0000585-25.2018.5.09.0041. Ante a informação de que os autos nº 0001780-60.2017.5.09.0015, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, encontram-se arquivados e com a execução extinta, inclusive com determinação de levantamento das restrições pendentes, torno sem efeito a anotação da referida penhora. Em complemento às decisões já proferidas (ID. 9a14dae e ID. 78f8bae), registre-se que o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS, nos autos nº 0004897-37.2016.8.16.0116, determinou a penhora de créditos remanescentes exclusivamente em favor do executado JOÃO CARLOS DOMACOSKI, no valor de R$ 91.076,61 (noventa e um mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), nada dispondo acerca dos coproprietários do imóvel ARIANE BARTH DOMACOSKI e CARLOS FRANCISCO BARTH DOMACOSKI, sucessores da coproprietária falecida e titulares de fração ideal do bem objeto da arrematação. Conforme já reconhecido nestes autos, inclusive na decisão proferida nos Embargos de Terceiro, houve expressa determinação de resguardo da quota-parte pertencente aos referidos coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC, razão pela qual a constrição judicial promovida perante o Juizado Especial Cível não pode alcançar automaticamente valores pertencentes a terceiros que não figuram no polo passivo daquela demanda, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Destaque-se que o STJ já definiu que os herdeiros que recebem um imóvel na partilha e tornam-se coproprietários podem responder solidariamente pelas dívidas de condomínio, mesmo aquelas anteriores ao falecimento ou à partilha. Isto porque as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Todavia, as deliberações deste Juízo limitam-se exclusivamente à destinação do produto da arrematação no âmbito desta execução trabalhista, não implicando reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil ou condominial dos coproprietários ARIANE BARTH DOMACOSKI e CARLOS FRANCISCO BARTH DOMACOSKI, matéria que poderá ser discutida nas vias próprias, observados os limites da sucessão hereditária e mediante regular apuração no Juízo competente. Assim, dê-se ciências às partes, aos coproprietários ARIANE BARTH DOMACOSKI e CARLOS FRANCISCO BARTH DOMACOSKI e ao terceiro interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN DIEGO acerca da presente decisão. Concomitantmente, encaminhe-se cópia do presente despacho ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos (autos nº 0004897-37.2016.8.16.0116) para conhecimento. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os alvarás em favor dos credores da presente execução e dos coproprietários do bem arrematado, suspendendo-se apenas a transferência do saldo sobejante para os autos…
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