Processo 0000539-36.2024.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000539-36.2024.5.13.0034 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DA SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568f073 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de Id. a3d8ff9, formulada pela parte credora, arguindo que: a) a base salarial utilizada para apuração das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo térmico não foi corretamente estabelecida; b) tal base de cálculo deve ser composta pelo salário contratual acrescido do adicional de insalubridade (Id. dd27b8d). Notificada (Id. 1634349), a devedora respondeu conforme peça de Id. 23cc89b). Sem necessidade de diligências, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procede a impugnação do credor. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão de intervalos configuram típicos adicionais de jornada, devendo, portanto, observar a mesma sistemática de apuração das horas extraordinárias em geral. Nos termos da Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço considerado suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do respectivo adicional. Dessa forma, a base de cálculo não se restringe ao salário-base, devendo englobar todas as verbas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado. Veja-se a seguinte ementa paradigmática do TRT da 13ª Região: "RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins, inclusive para fins de cômputo das horas extraordinárias, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 139 e 264 do TST. Nesse sentido, constatado que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas na presente ação não foram incluídas na base de cálculo das horas extras, o recurso merece acolhimento, para determinar a retificação da planilha de cálculos neste ponto. Apelo provido" (TRT da 13ª Região, Processo RO nº 0000187-21.2023.5.13.0032, Rel. Des. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO. Disponível em: ). Assim, para a correta apuração, deve-se considerar como base de cálculo: salário-base acrescido das verbas salariais, tais como adicionais de periculosidade, insalubridade, adicional noturno e outras parcelas de idêntica natureza. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do credor para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que as horas extras decorrentes da supressão de intervalos sejam apuradas com observância da base de cálculo composta pelo salário-base acrescido de todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Destarte, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para que proceda à retificação dos cálculos, em conformidade com os parâmetros e fundamentos delineados nesta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DA SILVA
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