Processo 0000539-36.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000539-36.2025.5.09.0673 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E CONTÍNUA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade a operadores de empilhadeira, indenização suplementar e honorários sucumbenciais, bem como indeferiu a justiça gratuita ao sindicato autor. O reclamado pleiteia a reforma da condenação ao adicional (alegando prova inconclusiva e ausência de risco), da indenização suplementar e dos honorários. O sindicato recorre quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP gera direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se é devida a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil para suprir a insuficiência da taxa SELIC como índice de atualização e juros; (iii) determinar se o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, por configurar atividade de risco acentuado com inflamáveis, sendo irrelevante o tempo de exposição, desde que esta ocorra de forma habitual, ainda que intermitente (Súmula 364, I, do TST). O risco de explosão inerente ao manuseio de inflamáveis não comporta gradação temporal, tornando indevida a exclusão do adicional com base na redução da frequência de trocas. A ausência de prova constitutiva do direito do autor quanto à realização da troca de cilindros pelos operadores da unidade de Cambé/PR impõe a exclusão desses substituídos da condenação, ante o ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT. Inexiste direito à indenização suplementar do art. 404 do Código Civil quando o objetivo é compensar a suposta insuficiência da Taxa SELIC ou burlar os parâmetros de correção monetária e juros fixados pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021). O sindicato, ao atuar como substituto processual em ações coletivas, beneficia-se da isenção de custas e despesas processuais prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado parcialmente provido. Recurso do sindicato provido. Tese de julgamento: É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que realiza a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras, configurando contato…
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