Processo 0000539-37.2020.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000539-37.2020.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
24/08/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000539-37.2020.5.09.0018 AUTOR: MARLENE CALAZANS CAZELLA RÉU: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee85d proferida nos autos. DECISÃO Exceção de pré-executividade I - RELATÓRIO RUBENS MILESKI, parte excipiente, apresentou exceção de pré-executividade (Id 7334a9f), alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos salariais oriundos de vínculo com a SEED/PR, sob o argumento de que a constrição de 30% compromete sua subsistência digna. Requereu a concessão da justiça gratuita. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (Id 0943fc4), sustentando a validade da penhora com base no Tema Repetitivo nº 75 do TST e na natureza alimentar do crédito trabalhista. Os autos retornaram da segunda instância em razão do v. acórdão (Id 03a2a97), que determinou o processamento da medida como exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO 1 -- ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Em estrito cumprimento ao comando do v. acórdão de Id 03a2a97, conheço da exceção para exame do mérito. 2 -- IMPENHORABILIDADE SALARIAL O reconhecimento da natureza salarial de valores encontrados em uma determinada conta bancária está condicionado à prova inequívoca de que os valores foram percebidos a título de remuneração pelo trabalho exercido. Restou comprovado nos autos que o executado exerce o cargo de professor temporário para a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR e que houve a determinação de penhora de 30% sobre referidos rendimentos (Id 72deda0). A penhora de salários e benefícios previdenciários do executado se mostra lícita quando verificados os requisitos consignados no PRECEDENTE VINCULANTE Nº 75, fixado no IRR TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. O citado precedente assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, conforme dados obtidos via Portal da Transparência (Id af7279b), o executado auferiu valor médio mensal de aproximadamente R$ 2.700,00, equivalente a aproximadamente 1,8 salário mínimo. O excipiente apresentou comprovantes de despesas com condomínio, energia elétrica e plano de saúde (Id 7334a9f). Todavia, tais gastos, somados à manutenção de sua subsistência, não impedem a constrição parcial de valores para satisfação de crédito que possui a mesma natureza alimentar (trabalhista). A penhora de 30% incide sobre o rendimento líquido, preservando montante superior ao salário mínimo nacional, o que atende ao binômio "efetividade da execução x dignidade do devedor", em conformidade com o entendimento do C. TST. Não há prova de que a constrição inviabilize o sustento básico, tratando-se de percentual razoável diante do patamar salarial do executado. Portanto, a penhora é permitida, nos termos fixados no Precedente Vinculante nº 75 do C. TST. Dessa forma, mantenho a constrição no patamar anteriormente fixado de 30% do rendimento líquido. Rejeito. 3 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA Já deferida em decisão de #id: 464936f. 4 -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento deste Regional:…

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