Processo 0000539-37.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000539-37.2025.5.22.0006 AUTOR: RAIMUNDA CELIA SILVA MARTINS DE SOUSA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f971110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA- PI, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar, conciliar, instruir e julgar o presente feito, a teor do artigo 114 da CF; e, no MÉRITO julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por RAIMUNDA CÉLIA SILVA MARTINS DE SOUSA, em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, para o fim de condenar essa última, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retificação da data de admissão na CTPS da autora e em seus registros e assentamentos funcionais, fazendo constar como marco inicial do pacto laboral o dia 01 de setembro de 1994. Determino ainda que a demandada promova a retificação e atualização do histórico e data de admissão (01/09/1994) da trabalhadora junto aos cadastros funcionais internos, bem como perante os bancos de dados da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os devidos fins de direito. Tratando-se de obrigação de fazer a ser cumprida por ente integrante da Fazenda Pública, a anotação na CTPS e as retificações cadastrais deverão ser providenciadas pela demandada no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da regular e pessoal intimação do gestor ou da autoridade administrativa competente para tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) a ser oportunamente arbitrada em sede de execução em caso de recalcitrância, sem prejuízo da realização do ato substitutivo pela Secretaria desta Vara Trabalhista (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, a execução da verba honorária deverá observar estritamente o regime constitucional dos precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais isentas, a teor do artigo 790-A, I, da CLT. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA CELIA SILVA MARTINS DE SOUSA
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