Processo 0000539-37.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000539-37.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: CLINTON CAETANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ffe10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O reclamante formulou pedido de tutela cautelar incidental, requerendo, em síntese, a adoção de medidas assecuratórias consistentes na expedição de ofício à PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para informação e retenção de créditos da primeira reclamada, arresto de valores, determinação de depósito judicial, retenção de futuras medições e faturas, realização de pesquisas patrimoniais, além de outras providências destinadas a assegurar a efetividade de eventual execução. O pedido não comporta deferimento, ao menos neste momento processual. É certo que a tutela cautelar pode ser concedida quando presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, as medidas postuladas possuem natureza excepcional e importam relevante restrição patrimonial, circunstância que recomenda especial cautela em sua concessão. No caso dos autos, a demanda ainda se encontra em fase inicial, sequer tendo sido regularmente formada a relação processual. As reclamadas ainda não foram citadas para apresentar defesa, inexistindo contraditório minimamente estabelecido acerca dos fatos narrados na petição inicial e no presente incidente. As providências pretendidas pelo autor — consistentes em arresto, sequestro, retenção de créditos, pesquisas patrimoniais e outras medidas de natureza constritiva — possuem caráter excepcional e implicam significativa restrição patrimonial, razão pela qual reclamam maior segurança quanto aos pressupostos fáticos e jurídicos que as justificariam, não coerentes com decisões em sede de cautelar. Assim, embora os documentos apresentados pelo reclamante possam ser oportunamente apreciados no curso da instrução, o estágio processual atual não autoriza, por si só, a imposição de medidas cautelares de tamanha intensidade antes mesmo da regular citação das reclamadas e da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar incidental. 2. Recebo a emenda à inicial, apresentada por meio da petição de ID. 28f6f39. 3. Considerando a redesignação da data da audiência deste feito (dia 26/10/2026 às 10h) constante do despacho de ID. 7f6450e proferido nos autos do processo nº 0000349-74.2026.5.06.0171, determino que notifiquem-se pessoalmente as partes da nova data da audiência (26/10/2026 às 10h), devendo ser observadas as determinações constantes no despacho supracitado quanto aos moldes das intimações e endereços da 1ª reclamada (PCI) e do sócio (2º reclamado).Na oportunidade, intime-se a parte reclamada, também, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o Juízo 100% Digital, informando no mesmo ato, em caso de concordância, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. A ausência de manifestação, a manifestação desacompanhada de todos os dados exigidos, ou a habilitação no PJe sem manifestação expressa implicarão processamento na modalidade tradicional, independentemente de nova intimação. 3.1. Adverte-se a ambas as partes e seus advogados que: - o requerimento de intimações pelo Diário…
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