Processo 0000539-39.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000539-39.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: THAYSON ABREU BRITO RECLAMADO: POSTO JARDINS DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080d13d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu que a sessão designada nos autos seja realizada de forma telepresencial. Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, MICAEL VASCONCELOS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, passo a analisar o petitório referido. O ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, que rege as audiências no Regional, determina, expressamente, em seu art. 3º, o seguinte: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou de força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De igual modo, o ENUNCIADO nº 256/2024 da VIII Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7.ª Região: "Cabe exclusivamente ao(a) magistrado(a) que designa e conduzirá a audiência decidir se essa poderá ocorrer de forma telepresencial em relação a todos que participarão, observadas as resoluções do CNJ e CSJT acerca do tema. O pedido de adiamento ou fracionamento por dificuldade de acesso à audiência telepresencial deve ser instruído de motivação razoável, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades, cabendo ao juízo apreciar em cada caso concreto". No presente caso, verifica-se que a parte reclamante reside na cidade de Fortaleza, localidade que dispõe de ampla estrutura de transporte público e privado, com fácil acesso à região metropolitana onde está sediado este juízo. Ademais, é importante frisar que a maioria dos jurisdicionados e advogados que atuam nesta unidade jurisdicional também possuem endereço profissional na cidade de Fortaleza, deslocando-se regularmente para a presente comarca sem que isso represente ônus excessivo ou inviabilize o exercício da advocacia, permitir, por outro lado, a participação do reclamante por meio telepresencial apenas em razão de seu domicílio implicaria criar distinção indevida entre jurisdicionados que se encontram em situação similar, contrariando o princípio da isonomia e a uniformidade de tratamento a ser adotada por este juízo. Nesse contexto, não se justifica a realização da audiência de forma telepresencial, uma vez que não há obstáculos intransponíveis que impeçam o comparecimento presencial do reclamante. A distância entre Fortaleza e a região metropolitana onde se localiza este juízo não configura, por si só, motivo suficiente para o deferimento do pedido, especialmente considerando a facilidade de deslocamento entre as localidades. Ressalto que a escolha das partes em se fazer representar por advogados que aleguem impossibilidade de comparecimento presencial implica assunção dos riscos e ônus processuais decorrentes, não cabendo ao Juízo…
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