Processo 0000539-43.2025.8.17.2490
TJPE • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-43.2025.8.17.2490 RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MELO APELADO: JOAO LUIZ VALE GONZAGA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA MELO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c tutela antecipada ajuizada por JOÃO LUIZ VALE GONZAGA. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, este Relator proferiu decisão monocrática em 20/05/2026 (ID 60165980), constatando que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, além de apresentar vício na representação processual pela ausência de juntada de seu ato constitutivo atualizado, contrato social ou estatuto. Ademais, vislumbrou-se potencial violação ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais pareciam se limitar à reiteração de teses da contestação. Diante disso, determinou-se a intimação do apelante para que, no prazo unificado de 5 (cinco) dias úteis, procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, regularizasse a representação processual e se manifestasse sobre o óbice da dialeticidade, sob pena de deserção e não conhecimento (ID 60165980). A Diretoria Cível do Segundo Grau procedeu à juntada da guia de preparo em dobro e planilha de cálculos em 02/06/2026 (ID 61341967, ID 61341968, ID 61341969), fixando o valor devido em R$ 636,36. O apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sem juntar o ato constitutivo atualizado e sem se manifestar sobre a dialeticidade. Em vez disso, em 12/06/2026 (ID 62155477), peticionou requerendo a concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento das determinações judiciais, alegando necessidade de tempo para levantamento de documentos e providências financeiras para o recolhimento das custas em dobro. É o relatório. Decido. O recurso de apelação cível não reúne as condições mínimas de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível por três óbices autônomos e intransponíveis: a ocorrência de deserção, a irregularidade de representação processual não sanada e a ausência de dialeticidade recursal. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo a sua comprovação ocorrer simultaneamente ao ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Constatada a ausência de recolhimento no ato de interposição, a legislação processual impõe a intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o apelante foi regularmente intimado para providenciar o recolhimento em dobro das custas recursais e da taxa judiciária, no valor de R$ 636,36, conforme planilha de cálculos elaborada pela Diretoria Cível (ID 61341969). O prazo assinalado para a providência foi de 5 (cinco) dias úteis, em estrita observância ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recorrente deixou escoar o prazo peremptório sem efetuar o pagamento ou apresentar o respectivo comprovante de recolhimento. A petição de ID 62155477, protocolada em 12/06/2026, limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, sob a justificativa de necessidade de tempo para a obtenção de recursos financeiros e levantamento de documentos. Ocorre que os prazos fixados…
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