Processo 0000539-43.2026.5.14.0000

TRT14 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0000539-43.2026.5.14.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR RPV 0000539-43.2026.5.14.0000 REQUERENTE: ALDENISE VALENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0c8f1 proferido nos autos.    D E S P A C H O   Diante do disposto no art. 100 da CF, no art. 6º da Resolução 303/2019 do CNJ, no art. 14 da Res. 314/2021 do CSJT e no art. 4º da Resolução Administrativa nº 074/2025 deste Tribunal e, após análise quanto à sua regularidade formal, constata-se que a Requisição de Pequeno Valor de Id 5b86c0f, apresentado neste Tribunal em 09/04/2026, não está apto para deferimento, em virtude do falecimento do titular, consoante se infere da Certidão de ID. e62f5d4, a qual acolho por seus próprios fundamentos. As RPVs deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e todos os elementos descritos no artigo 4º da Resolução Administrativa nº 074/2025 deste Tribunal, os dados bancários do(a)(s) beneficiário(a)(s), cabendo ao Juízo da Execução determinar a intimação do(a)(s) beneficiário(a)(s) para que os informem, conforme artigo 14 da resolução 314/2021 do CSJT. Diante do falecimento do beneficiário originário do crédito, impõe-se a expedição de novo(s) ofício(s) em nome do(s) herdeiro(s) e o cancelamento do pré cadastro no GPrec, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 074/2025 e a orientação procedimental 02 deste Tribunal, in verbis: § 2º É vedada a inclusão de sucessor(a), cessionário(a) ou de terceiro(a) nos campos destinados à identificação do(a) beneficiário(a) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. § 3º Os ofícios precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). OP 02:  As Varas do Trabalho, por ocasião da expedição do ofício requisitório, deverão constar, como beneficiário(a) do crédito, o(s) herdeiro(s), em caso de falecimento do(a) autor(a) em data antecedente ao ato expedidor, além do nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo número da inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, nos termos do art. 3º, inciso III da Resolução nº 314 do CSJT.(Publicado em 12/02/2025) Portanto, com fulcro nas disposições acima, determino à Secretaria de Precatórios: I - Devolução, em diligência, do pré-cadastro do GPrec à Vara de origem para cumprimento da determinação supra, atentando-se para o fato de que o pré-cadastro n. 33087-GPrec deverá ser cancelado pela referida Vara e enviado via jus postulandi, para respectiva baixa do Pje de 2º grau; II - Cientifique-se o juízo de origem, por meio da juntada nos autos de origem, via jus postulandi, da certidão de Irregularidade Formal de Requisição e deste despacho, a fim de que tome as providências cabíveis e decida acerca da sucessão processual, com a respectiva expedição de novo Ofício Precatório após a sucessão. Atribua-se ao presente despacho força de ofício. PORTO VELHO/RO, 05 de maio de 2026. ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.V.D.O.

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