Processo 0000539-49.2024.8.17.3340
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000539-49.2024.8.17.3340 EMBARGANTE: DELMIRO BARROS JÚNIOR DE SOUZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que rejeitou anteriores aclaratórios manejados em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de especificação da “fundada suspeita” que teria legitimado a abordagem policial e a busca pessoal e veicular realizadas durante patrulhamento ostensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de esclarecer concretamente quais circunstâncias caracterizaram a fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial realizada pelos agentes militares, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à legalidade da abordagem policial ao consignar que os agentes realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram motocicleta com dois ocupantes em atitude suspeita, ocasião em que procederam à abordagem e localizaram arma de fogo e munições em posse do acusado. 4. A atuação policial insere-se no exercício regular do poder de polícia preventiva, inexistindo nos autos elementos indicativos de abuso, excesso ou desvio de finalidade na diligência realizada. 5. A busca pessoal e veicular realizada em contexto de policiamento ostensivo é lícita quando fundada em circunstâncias concretas aptas a justificar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. A defesa reproduz argumentos já apreciados nos anteriores embargos declaratórios, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de efetivo vício integrativo. 8. O depoimento judicial do policial responsável pela abordagem foi expressamente analisado pelo colegiado, que concluiu, de forma fundamentada, pela regularidade da diligência policial e validade das provas produzidas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de busca pessoal e veicular realizada no contexto de policiamento ostensivo e fiscalização de rotina quando presentes circunstâncias indicativas de fundada suspeita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de…
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