Processo 0000539-58.2024.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000539-58.2024.5.06.0122 RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA DE LIMA RECORRIDO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 317f9ab proferida nos autos. ROT 0000539-58.2024.5.06.0122 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Recorrido: Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA LUIZ JOSE DE ARAUJO NETO (PE27372) RECURSO DE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em suas razões (Id b3d1f67), a embargante aponta a existência de omissão na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, uma vez que não foi enfrentado o tópico central da demanda, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei do Motorista (13.103/2015) ao reclamante, e que ensejou o entendimento de que a Reclamada, ora Embargante, estaria obrigada a controlar a jornada de trabalho do obreiro. Aduz não pretender transferir ao empregado o ônus da prova, mas sim a aplicação do artigo 62, I, da CLT, considerando a inaplicabilidade da lei supramencionada ao reclamante. Requer, pois, seja sanada a omissão para que sejam atribuídos efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, admitindo-se o processamento do Recurso de Revista interposto Ao exame. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 98d609c): "RECURSO DE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA (...) EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 73 do TST A decisão regional se manifestou: "PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO (...) Feitas essas considerações, não prospera a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 13.103/2015. A denominada "Lei do Motorista Profissional" não condiciona sua incidência à atividade econômica preponderante da empregadora, mas sim à atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, qual seja, a de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas. A interpretação sistemática do art. 1º da referida lei, em conjunto com os arts. 235-A e seguintes da CLT, conduz à conclusão de que o regime jurídico especial se aplica a todo trabalhador que exerça a função de motorista profissional, independentemente de a empresa ter como atividade principal o transporte de cargas. O parágrafo único do art. 1º apenas define o âmbito de atuação das empresas alcançadas pela lei, não…
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