Processo 0000539-64.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000539-64.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEVERINO FIRMO DE SOUZA FILHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, devem-se aplicar à ré os efeitos da revelia, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de a parte revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, em que pese a demandada ter sido considerada revel, a revelia não induz necessariamente a procedência da ação, eis que a presunção de veracidade estabelecida por esse instituto é relativa. Portanto, nesse cenário, analisando os autos, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar. Explico. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legitimidade do faturamento de 10.345,80 kWh no mês de maio de 2022. O autor sustenta que o imóvel manteve um consumo linear de 100 kWh durante meses, o que tornaria o salto de consumo um erro sistêmico. Todavia, uma análise no histórico de consumo e das características do imóvel conduz a conclusão diversa. O imóvel possui uma instalação trifásica, projetada para suportar elevada carga instalada, condizente com um estabelecimento comercial de grande porte, como um campo de futebol que demanda iluminação e infraestrutura robusta. Neste contexto, não se mostra crível que um campo de futebol, ainda que de bairro, consuma apenas 100 kWh meses a fio. Tal patamar de consumo é ínfimo, assemelhando-se ao de uma residência de baixíssimo consumo, e mostra-se incompatível com a manutenção de um espaço esportivo que possui refletores, bombas d’água e áreas de convivência: A manutenção desse patamar linear de 100 kWh sugere, na verdade, uma possível irregularidade pretérita na medição que não refletia a realidade do imóvel. Ademais, o próprio demandante colacionou provas de que realizou uma reforma estrutural de vulto no local, com a movimentação de mais de 1.000 metros de areia e uso de máquinas pesadas, como retroescavadeiras e caminhões. O uso intensivo de equipamentos elétricos de alta potência para obras dessa magnitude em uma rede trifásica justifica tecnicamente o degrau de consumo registrado. Lado outro, o autor não apresentou laudo técnico que comprovasse defeito no medidor ou erro de leitura. A prova documental por ele produzida corroboram com a tese de que houve, de fato, uma utilização extraordinária de carga no…
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