Processo 0000539-67.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000539-67.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000539-67.2025.5.10.0007 RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES CAMARGO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000539-67.2025.5.10.0007 - ED-ROT (1689)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA EMBARGADA: LETICIA RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA EMBARGADO: RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADA: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por banco tomador de serviços contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes de contrato de correspondência bancária. O embargante alega omissões quanto aos pressupostos fáticos do benefício da prestação de serviços, ao ônus da prova e à limitação temporal da responsabilidade, bem como omissão na análise da exclusão de verbas rescisórias e de multas de caráter punitivo. Aponta ainda contradição sob o argumento de que a manutenção da responsabilidade subsidiária violaria a tese de licitude da terceirização firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) ao preenchimento dos pressupostos para a configuração da responsabilidade subsidiária, à distribuição do ônus da prova e à delimitação temporal da condenação; (ii) à extensão da responsabilidade subsidiária em relação às multas e às verbas rescisórias de caráter punitivo; e (iii) à compatibilidade entre o reconhecimento da licitude da terceirização e a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão no julgado quando a Turma enfrenta a matéria de forma exaustiva e fundamentada, consignando expressamente a celebração de contrato de correspondência bancária e o benefício direto da força de trabalho da reclamante pelo banco tomador durante a integralidade do período contratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora na iniciativa privada atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo desnecessária nova incursão sobre o ônus probatório quando os fatos restam comprovados nos autos. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla e abrange a integralidade das parcelas da condenação inadimplidas pelo empregador principal, incluindo as multas e sanções decorrentes da mora rescisória, nos moldes da jurisprudência consolidada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, verificada entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte diante de tese jurídica desfavorável. A licitude da terceirização de atividades-fim e meio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal não…

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