Processo 0000539-74.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000539-74.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MALWEE MALHAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DALILA DE SOUZA FREITAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000539-74.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MALWEE MALHAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DALILA DE SOUZA FREITAS E OUTROS (2) ROT 0000539-74.2025.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALILA DE SOUZA FREITAS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido: Advogado(s): MALWEE MALHAS LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980) RECURSO DE: DALILA DE SOUZA FREITAS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, II, do CPC e 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. A parte autora renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Pondo um fim a qualquer dúvida que possa ser levantada em relação ao tema, esta Corte Regional, ao julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n.º 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a sua tese jurídica de n.º 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: (...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. (ROT 0020149-68.2019.5.04.0663) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 451 do Tribunal Superior do…
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