Processo 0000539-77.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000539-77.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000539-77.2026.5.13.0030 AUTOR: MONIKE STHEFANY DA NOBREGA DE JESUS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8217194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1)  REJEITAR a impugnação ao valor da causa e a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré; 2) ACOLHER a prescrição quinquenal arguida pela parte ré, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC) para declarar prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 03/05/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 3) ACOLHER os pedidos formulados por MONIKE STHEFANY DA NOBREGA DE JESUS contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação acima, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de indenização por danos materiais, consistente na recomposição dos valores pagos a menor a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), observado o período não prescrito, mais as parcelas vincendas até a efetiva inclusão do "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer atinente à inclusão do adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo da verba paga em favor da parte autora a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas no importe de R$ 350,54 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 17.527,04 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONIKE STHEFANY DA NOBREGA DE JESUS

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