Processo 0000539-78.2021.8.17.0810

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000539-78.2021.8.17.0810
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: vcrim02.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000539-78.2021.8.17.0810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES SENTENCIADO(A): RENATO JOSE DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, que o Sr(ª) RENATO JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (brasileiro, natural de Gravatá/PE, nascido em 20.01.2000, filho de Lenilda Severina da Silva e Cicero Manoel da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso, já considerado o prazo em dobro por estar assistido pela Defensoria Pública do Estado, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "CONDENAR RENATO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastando a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do mesmo dispositivo, pelos fundamentos expostos na fundamentação; Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser analisada em seu aspecto residual, isto é, elementos que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta para além daqueles já inerentes ao tipo penal. No caso em análise, não identifico elementos concretos que demonstrem culpabilidade exacerbada além do próprio delito de roubo. O emprego de violência física (empurrão) e grave ameaça já são elementos integrantes do tipo penal, não podendo ser novamente valorados nesta fase sob pena de bis in idem. Não há nos autos demonstração de planejamento excepcional, crueldade na execução ou outros fatores concretos que evidenciem reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal. - FAVORÁVEL. b) Antecedentes: Não foi juntada aos autos folha de antecedentes criminais ou certidão circunstanciada do réu. A defesa, em suas alegações finais, afirma que o réu é primário, pois eventuais condenações seriam por fatos posteriores ao crime em análise (ID 209930874 - Pág. 4). - FAVORÁVEL. c) Conduta social: Não há nos autos elementos concretos para avaliar o comportamento do réu em seu meio social, familiar ou profissional. A ausência de informações específicas impede valoração negativa, devendo a dúvida ser interpretada favoravelmente ao acusado. - FAVORÁVEL. d) Personalidade: Não há nos autos elementos concretos que demonstrem características pessoais desfavoráveis do agente, tais como…

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