Processo 0000539-80.2024.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000539-80.2024.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000539-80.2024.5.22.0003 AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bcecec proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença no processo em que são partes MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, reclamante, e TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada. Intimada para apresentar os cálculos (ID. 02a9e35), a parte reclamante juntou sua planilha de débitos por meio da petição de ID. c44243c, apurando um total de R$ 21.732,13. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID. 36eb18f), a reclamada apresentou impugnação (ID. b057aa9). Em sua manifestação, a executada contesta dois pontos específicos: (a) a inclusão de valores a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego, argumentando que sua obrigação se limita à entrega das guias; e (b) a incidência de juros e correção monetária após a data do pedido de sua recuperação judicial, ocorrido em 30 de outubro de 2023. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO – OFENSA À COISA JULGADA A reclamada insurge-se contra a inclusão, nos cálculos de liquidação, da parcela referente ao seguro-desemprego. Sustenta, em resumo, que sua obrigação contratual e legal se restringe à entrega das guias necessárias para a habilitação do trabalhador junto ao órgão competente, não podendo ser compelida a arcar com o pagamento pecuniário do benefício, que é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme dispõe a Lei nº 7.998/1990. A argumentação da executada, contudo, não merece prosperar, pois se revela uma tentativa de rediscutir o mérito da condenação em fase de liquidação, o que encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do Código de Processo Civil). Uma análise atenta do título executivo judicial, consubstanciado na respeitável sentença proferida nestes autos, demonstra de forma inequívoca a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização compensatória em razão do não fornecimento das guias do seguro-desemprego. O dispositivo da sentença é cristalino ao condenar a reclamada ao pagamento de "indenização compensatória pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no valor equivalente a 5 (cinco) parcelas do benefício a que fazia jus a reclamante". Portanto, a condenação não foi para que a empresa pagasse o benefício previdenciário em si, mas sim para que reparasse o dano material causado à trabalhadora por sua conduta omissiva. Ao deixar de fornecer a documentação necessária no prazo legal, a reclamada frustrou o direito da reclamante de pleitear o benefício social, gerando para si o dever de indenizar o prejuízo correspondente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria está, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. A fase de liquidação destina-se, exclusivamente, a apurar o quantum debeatur (o valor devido), sendo vedada qualquer modificação ou inovação nos critérios de julgamento estabelecidos no título executivo. Permitir a exclusão de uma parcela expressamente deferida na sentença transitada…

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