Processo 0000539-81.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000539-81.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: DEBORA DA COSTA RECLAMADO: MOLDSOFT TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221fbc5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:e6ccb7b, transitou em julgado, sem recurso. RECLAMANTE: #id:e75e9a4, DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes".RECLAMADO(A): #id:2f61b97, DJE, conforme se vê na aba "Expedientes". Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:3b59dde e a parte reclamante requereu, #id:e0e9678, a execução da sentença. Certifico, outrossim, que há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) recolhimento e liberação do FGTS; b) liberação das guias do seguro desemprego. Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s MOLDSOFT TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA, CNPJ: 36.441.810/0001-20 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 03 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc Inicialmente, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) recolhimento do FGTS: A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer. Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será processado nos termos do Tema 68 do TST, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). b) liberação das guias do seguro desemprego. A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer. Não o fazendo, expeça-se OFÍCIO JUDICIAL em favor do(a) reclamante para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias CD/SD. Feito isso, A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Assim: Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 16.538,96,…
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