Processo 0000539-86.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000539-86.2025.5.12.0015 RECORRENTE: JONATHAN JOSE MAITA ROMERO E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN JOSE MAITA ROMERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5fa29 proferida nos autos. ROT 0000539-86.2025.5.12.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATHAN JOSE MAITA ROMERO ELOI PEDRO BONAMIGO (SC10281) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: JONATHAN JOSE MAITA ROMERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189 e 192 e 195, da CLT; e 371 e 479, do CPC. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: "(...) Quanto à exposição a agentes biológicos, a prova pericial indicou que não havia contato do autor com animais portadores de doenças infectocontagiantes. Ainda, o perito destacou procedimento de prévia inspeção das aves. Em relação ao ruído, constatou a exposição a intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15. No entanto, verificou também o fornecimento de EPI's capazes de reduzir a intensidade do agente para abaixo do limite de tolerância. Nesse aspecto, o especialista analisou a ficha de entrega de EPIs (fls. 207-10), bem como a vida útil dos equipamentos. Insta destacar que o postulante não compareceu à perícia para apresentar outra informação diferente da que foi apresentada pela reclamada, não havendo nos autos qualquer outra informação divergente. O julgador, sabe-se, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, não havendo nos autos elementos probatórios com força suficiente para elidir o parecer técnico emitido, deve ele ser preservado. Relativamente à conclusão perfilhada pelo STF no julgamento do ARE n. 664.335, embora tenha prevalecido o entendimento de que os equipamentos de proteção não neutralizam totalmente a nocividade do ruído, tal análise deu-se sob a ótica previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria especial, não se amoldando, portanto, ao presente caso, que versa sobre adicional de insalubridade, de modo que não se cogita da vinculação deste juízo à ratio expendida naquela decisão. (...) Inobstante as alegações recursais, o demandante não produziu prova capaz de desconstituir a conclusão técnica exarada. Prevalece, portanto, a conclusão exarada pelo perito, devendo ser mantida a sentença, pelos fundamentos acima expostos. Por essa razão, nego provimento ao recurso no tópico." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática…
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