Processo 0000539-87.2024.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000539-87.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000539-87.2024.8.27.2720/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DOMINGOS RODRIGUES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte autora sustenta inexistência de prova de solicitação, recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito objeto da lide e impugna as cobranças de anuidade lançadas em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem solicitação expressa do consumidor configura prática abusiva e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) estabelecer se cabe repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se os descontos realizados em valor reduzido configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça deferido no processo de origem produz efeitos sobre a fase recursal, diante da ausência de revogação judicial ou de prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. 5. O art. 39, III, do CDC e a Súmula 532 do STJ vedam o envio ou disponibilização de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, hipótese que caracteriza prática abusiva. 6. Incumbe ao banco comprovar a contratação válida do cartão de crédito, mediante demonstração inequívoca da solicitação do serviço, da ciência das condições contratuais e da manifestação livre de vontade do consumidor. 7. Extratos bancários e registros sistêmicos com lançamentos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” não constituem prova suficiente da contratação, do recebimento do cartão ou de seu desbloqueio e utilização pela consumidora. 8. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 9. A repetição do indébito em dobro é devida nas ações ajuizadas após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS. 10. O desconto indevido de quantia reduzida, sem demonstração concreta de abalo à esfera da personalidade ou comprometimento da subsistência da parte…
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