Processo 0000539-91.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000539-91.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000539-91.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: WILLES DE JESUS SANTOS RECLAMADO: UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d1c406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por WILLES DE JESUS SANTOS em face de UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%; honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto da condenação, totalizando R$ 6.024,26, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos em anexo. Libere-se o FGTS depositado, devendo o autor informar conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor depositado. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2a parte, do TST), ficando a cargo da parte reclamada o recolhimento de tais exações. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante, a cargo da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Custas processuais no valor de R$ 120,49, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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