Processo 0000539-93.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000539-93.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: EDMILSON MACIEL NETO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dec8d18 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou petição de ID. 988c945, por meio da qual requereu a realização da audiência designada nos presentes autos na modalidade telepresencial/híbrida, relativamente ao preposto e ao patrono da parte ré, sob o fundamento de que o advogado constituído possui domicílio profissional em localidade diversa da sede deste Juízo. Certifico, ainda, que a reclamada não apresentou qualificação do preposto, carta de preposição, comprovante de endereço ou qualquer outro documento apto a demonstrar a necessidade excepcional da participação virtual. Certifico, ainda, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do estagiário WENDELL EVANGELISTA DE SOUSA. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2023, a realização de audiências na modalidade presencial constitui a regra geral no âmbito deste Regional, sendo a adoção do formato telepresencial medida excepcional, sujeita à apreciação discricionária do Juízo, conforme as peculiaridades do caso concreto e a conveniência da instrução processual. Admite-se, excepcionalmente, a participação por videoconferência, por meio do SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência), apenas para partes e testemunhas comprovadamente domiciliadas fora da jurisdição, desde que devidamente demonstrada situação concreta que justifique a flexibilização da regra ordinária. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não apresentou documentos indispensáveis à análise do pleito, tais como a qualificação do preposto, carta de preposição e comprovante de endereço, tampouco demonstrou circunstância excepcional apta a justificar a participação virtual. Limitou-se a requerer, genericamente, a realização da audiência em modalidade telepresencial. Ressalte-se que, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT, o preposto pode ser qualquer pessoa que detenha conhecimento dos fatos discutidos na demanda, inexistindo exigência de vínculo empregatício, circunstância que evidencia a plena possibilidade de a reclamada indicar representante apto ao comparecimento presencial perante este Juízo. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica dotada de estrutura administrativa, não há demonstração de impedimento concreto que inviabilize a presença física de representante em audiência. No tocante ao pedido de participação virtual do patrono da reclamada, cumpre salientar que a constituição de advogado domiciliado em unidade federativa diversa decorreu de escolha da própria parte, a qual assume os ônus inerentes à contratação realizada, inclusive quanto aos custos e à logística necessários ao acompanhamento presencial dos atos processuais. Tal circunstância, por si só, não autoriza a flexibilização do rito processual estabelecido por este Regional, especialmente diante da possibilidade de substabelecimento a advogado com atuação nesta jurisdição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização da audiência na modalidade…
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