Processo 0000540-06.2024.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000540-06.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: ERICK HERBERT NASCIMENTO SANTA ANA RECLAMADO: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e371899 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000540-06.2024.5.17.0003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pela reclamada (ID af27baa), por meio do qual alega a nulidade da intimação da sentença de ID bce6a4f. Sustenta que a publicação ocorreu em nome de antigo patrono, após a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 086338e). O reclamante apresentou manifestação (ID 88f1401), defendendo a validade do ato de comunicação. Afirma que o antigo procurador permaneceu responsável pela representação nos dez dias seguintes ao protocolo do documento (ID 88f1401). I - Regularidade da Intimação da Sentença A reclamada pleiteia a anulação dos atos processuais após a sentença (ID bce6a4f). Argumenta que sua intimação foi direcionada exclusivamente ao antigo patrono, desconsiderando a juntada de novo substabelecimento (ID 086338e). Ocorre que o substabelecimento sem reserva de poderes foi protocolado nos autos em 06/03/2025 (ID 086338e). A sentença condenatória de ID bce6a4f foi proferida em 07/03/2025, um dia após o protocolo da petição. Registra-se que a intimação correspondente à sentença foi expedida pelo sistema de processo eletrônico, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e publicada em 08/03/2025. A regra prevista no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o profissional continua a representar a parte nos dez dias seguintes à renúncia ou ao substabelecimento sem reserva de poderes, conforme o texto da lei: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Essa determinação assegura a continuidade da representação e evita prejuízos à parte durante a mudança de procuradores. Como a publicação da sentença ocorreu dentro do prazo de dez dias (ID 086338e), o antigo patrono ainda detinha a responsabilidade de representação. Desse modo, a intimação direcionada a ele é plenamente válida e eficaz. Diante da ausência de prejuízo, afasta-se a alegação de vício no ato, mantendo-se íntegro o trânsito em julgado certificado nos autos (ID fa7cbed). II - Manutenção do Sobrestamento do Feito A reclamada requereu o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389, nos autos do processo ARE 1532603 / PR (ID c13acb6). O pleito fundamenta-se na ordem de suspensão nacional exarada pelo relator do recurso paradigma. Este juízo determinou a suspensão do curso do processo em decisão anterior (ID 5d791ad). A controvérsia discutida na presente lide envolve diretamente a matéria delimitada no Tema 1389, justificando a manutenção da paralisação temporária, nos termos da decisão proferida em 18/03/2026, nos autos ARE 1532603 / PR, in verbis: “DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a…
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