Processo 0000540-07.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000540-07.2026.5.21.0041
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000540-07.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c8026 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ajuizou a presente ação coletiva em desfavor de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a reclamada seja compelida a: “a) Cumpram imediatamente o reajuste salarial de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação nos contracheques estava prevista a partir de julho de 2025; e, 4,62%(quatro vírgula sessenta e dois por cento), este com previsão de implantação nos contracheques a partir do mês de janeiro de 2026, ambos percentuais de reajustes incidindo sobre os salários e as vantagens incorporadas, judicial e/ou administrativamente, assim como quaisquer outras verbas salariais, ou seja, incidindo sobre a remuneração mensal dos substituídos, assim como a fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial por cada substituído, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da decisão, revertida em favor de cada substituído”. Vieram-me conclusos os autos para decidir acerca do referido pedido. Passo à análise. Os efeitos da tutela de urgência estão previstos nos arts. 294 c/c 300 do CPC, os quais autorizam o Juiz a concedê-los, total ou parcialmente. Tal provimento, contudo, depende da satisfação concomitante de dois requisitos: a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a providência requerida pela parte autora, em sede de tutela de urgência, consiste em medida por demais satisfativa e que, por confundir-se com o próprio mérito da demanda, torna mais que evidente a necessidade de dilação probatória, não se mostrando prudente o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária. Assim, revela-se prudente e recomendável aguardar a instauração do devido contraditório, a partir da resposta das demandadas, e a regular instrução do feito, quando será possível apurar as circunstâncias factuais sustentadas pela autora na inicial. Dessa forma, diante do acima exposto, INDEFIRO os pedidos do autor em tutela de urgência.   NATAL/RN, 07 de maio de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI

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