Processo 0000540-23.2025.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000540-23.2025.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000540-23.2025.5.05.0191 RECORRENTE: CIVALDO DE SANTANA DIAS RECORRIDO: L. GONCALVES EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7f86b proferida nos autos. RORSum 0000540-23.2025.5.05.0191 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIVALDO DE SANTANA DIAS FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA (BA31926) THAIZE BARROS DE SOUZA (BA27469) Recorrido:   Advogado(s):   L. GONCALVES EMPREENDIMENTOS LTDA EDUARDO SANTANA BORGES (BA37401) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CIVALDO DE SANTANA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Constou no acórdão: Portanto, o indeferimento da oitiva da testemunha do Reclamante, em razão da contaminação da prova, não configura cerceamento do direito de defesa.   De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Registre-se, por oportuno, que as alegações de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial são totalmente impertinentes, visto que a interposição de Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º, da CLT).   CONCLUSÃO…

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