Processo 0000540-23.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000540-23.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000540-23.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: LUIS BEZERRA DE SANTANA RECLAMADO: J S PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9886d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por LUIS BEZERRA DE SANTANA em face de J S PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP (primeira reclamada) e ACO IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (segunda reclamada), decide-se, preliminarmente, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao autor, ACOLHER o requerimento de notificação exclusiva aos patronos indicados pelas partes, ACOLHER a preliminar de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. REJEITAM-SE as demais preliminares arguidas. Como prejudicial de mérito, REJEITA-SE a prescrição quinquenal suscitada pelas reclamadas, em razão do contrato de trabalho do autor ter se iniciado em data posterior à do marco prescricional. No mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a primeira reclamada, e a segunda reclamada de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: 1. Horas extras, correspondentes ao labor prestado além da jornada arbitrada — de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h45, com uma hora de intervalo intrajornada, em três dias por semana, e aos sábados, das 07h00 às 12h45, em dois sábados por mês —, acrescidas do adicional de 75% previsto nas normas coletivas aplicáveis, deduzidas as horas extras já quitadas conforme contracheques de id 5bcfb45 e seguintes, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. 2. Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do transporte habitual de valores sem a devida especialização ou escolta. Os demais pedidos são improcedentes. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Exclui-se da condenação o recolhimento individualizado da contribuição previdenciária patronal, reconhecida a condição de optante pelo Simples Nacional da primeira reclamada, conforme documento de id bc04fdf, nos termos do art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Arbitra-se a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de cálculo das custas processuais, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo das reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a)  Na apuração dos danos morais fixados acima, deve ser observada a orientação firmada na Súmula 439 do C. TST, in verbis: “SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” b)  evolução salarial e normativa durante todo o período contratual como base de cálculo. c) horas extras: a jornada arbitrada, o adicional consoante estabelecido em instrumento coletivo de trabalho (75%), observada sua vigência; jornada diária de 8h e/ou semanal de 44h; divisor de 220; reflexos sobre as verbas salariais. d)  a dedução autorizada. e) juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até…

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