Processo 0000540-26.2023.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000540-26.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: ANA CLARICE GUIMARAES AGRAVADO: RONALDO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa580a8 proferido nos autos. DESPACHO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regularidade da representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Veja-se. De fato, as procurações que constam nos autos outorgadas ao subscritor do agravo de petição (ID 3605112 e 30b04da), foram assinadas digitalmente através da plataforma de assinatura digital "GOV.BR", sem apresentação do relatório de conformidade. No tocante à validade da assinatura digital, o art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006 dispõe expressamente: Para os fins desta Lei, considera-se: [...] III – assinatura eletrônica, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nessa linha, o art. 4º, §3º, da Resolução CNJ n. 185/2013 estabelece: Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Consultando-se a lista de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ – consulta realizada em 05.06.2026), não se verifica o cadastro da plataforma “GOV.BR”. Tal circunstância, contudo, não autoriza concluir pela nulidade ou inexistência do mandato, mas sim por sua regularidade ou, quando muito, pela necessidade de regularização. Nesse mesmo sentido, já me manifestei no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 0000133-61.2025.5.21.0000, no qual atuei como Redator designado, bem como nos julgamentos dos Embargos de Declaração n. 0000359-67.2024.5.21.0011 e 0000396-73.2024.5.21.0018, ambos de relatoria da Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti. Assim, com base na aplicação da Súmula n. 383, II, do C. TST, determina-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo de petição interposto. NATAL/RN, 08 de junho de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARICE GUIMARAES
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