Processo 0000540-26.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000540-26.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LEONARDO LUIS SCHWAMBACH E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUIS SCHWAMBACH E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000540-26.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LEONARDO LUIS SCHWAMBACH E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUIS SCHWAMBACH E OUTROS (2) RORSum 0000540-26.2025.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) THIAGO MARTINS DEJEAN (SP267971) Recorrido: Advogado(s): CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) THIAGO MARTINS DEJEAN (SP267971) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO LUIS SCHWAMBACH ALEXANDRE DANIEL VOLPI (SC45663) RECURSO DE: FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o indeferimento dos pedidos de produção de prova oral e de complementação do laudo pericial importou cerceamento ao seu direito de defesa. Consta do acórdão: "(…) Deixo de adentrar no exame específico da insurgência da parte autora, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que fosse alegada a nulidade da prova em questão, de modo que as razões finais restaram remissivas, motivo pelo qual tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Nesse sentido, trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE…
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