Processo 0000540-30.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000540-30.2025.5.06.0018 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: KIWISUNNY GALVAO FRANZOI INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. N.º TRT - 0000540-30.2025.5.06.0018 (ED/RO) Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Embargante: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Embargada: KIWISUNNY GALVAO FRANZOI. Advogados:. PETERSON DA SILVA RENTZING e ANDREZZA OLEGARIO DE ALMEIDA PESSOA. Procedência: 18ª Vara do Trabalho de Recife (PE). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Embargos de Declaração rejeitados, por não tratar das hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nem da necessidade de prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do Colendo TST. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em face de acórdão oriundo desta Egrégia Terceira Turma (ID 36b01ce), relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (ID b6ed1f1),requer, em síntese: "(...) que esta Colenda Turma se digne a CONHECER os presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO INTEGRAL para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão de Id 36b01ce. A integração da prestação jurisdicional é medida que se impõe para garantir a higidez do sistema processual e o direito à ampla defesa da Administração Pública, razão pela qual se requer o acolhimento das seguintes pretensões: a) Seja sanada a omissão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, com a manifestação expressa sobre a violação ao Tema 1143 do STF e ao Artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, considerando que a aplicação analógica de regime estatutário (Lei nº 8.112/90) desloca a natureza da parcela para a seara administrativa; b) Seja suprida a omissão quanto ao Princípio da Legalidade Administrativa e à força normativa das regras de regência do concurso público, manifestando-se este Tribunal sobre a prevalência da Norma nº 5/2023 e do POP nº 3/2024 da EBSERH, bem como sobre a inexistência de lacuna na CLT, prequestionando-se o Artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; c) Seja enfrentada a omissão referente ao impacto orçamentário da redução de jornada com salário integral, sob a ótica da empresa estatal dependente, com o prequestionamento explícito do Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; d) Seja conferido efeito modificativo (infringente) ao julgado, caso o saneamento dos vícios aponte para a necessidade de reforma da decisão quanto à competência e à redução da jornada.". É o relatório. VOTO: Registro que os embargos de declaração representam instrumento processual, erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, apto a afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, presentes em decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame…
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