Processo 0000540-30.2026.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000540-30.2026.5.09.0012 AUTOR: INGRID DOS SANTOS AZEVEDO LEITE RÉU: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4fb3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. INGRID DOS SANTOS AZEVEDO LEITE ajuizou a presente ação em face de FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO À SAÚDE - FEAS. Relatou que “é empregada pública da Fundação Estatal de Atenção à Saúde – FEAS, tendo sido admitida em 25.08.2022, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, percebendo salário de R$ 2.328,43, conforme se comprova por meio de sua CTPS Digital” (f. 4). Alegou que “a Ordem de Serviço nº 008/2022 da FEAS, que disciplina o procedimento interno de entrega e registro de atestados médicos. Referido ato estabelece que todo afastamento por motivo de doença, independentemente do número de dias, deve ser avaliado e registrado pelo médico do trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte à emissão do atestado, exigindo, ainda, que o trabalhador: • realize agendamento prévio; • compareça pessoalmente ao setor competente; • apresente o documento médico em sua via física. Embora a norma admita, de forma excepcional, o envio eletrônico em hipóteses específicas (como nos casos de Covid-19), a própria Reclamada demonstra reconhecer a viabilidade de meios alternativos, optando, contudo, por restringi-los injustificadamente nas demais situações” (f. 9-10). Argumentou que “A NR-7 (PCMSO), por sua vez, estabelece que a medicina do trabalho possui finalidade essencialmente preventiva e de promoção da saúde ocupacional, não lhe sendo atribuída a função de revisar, substituir ou reduzir a prescrição clínica do médico assistente. Também não cabe ao empregador condicionar a eficácia do atestado à homologação administrativa, tampouco impor obstáculos que inviabilizem sua utilização como justificativa de afastamento. A função do SESMT é promover a saúde e a segurança do trabalhador, e não atuar como instância revisora da prescrição médica externa. O que se observa, contudo, é exatamente o inverso: a medicina ocupacional passa a atuar como filtro de validade do atestado, convertendo procedimento administrativo em mecanismo de restrição de direitos trabalhistas. Essa prática se revela ainda mais gravosa porque impõe ao trabalhador enfermo um ônus adicional: além de lidar com sua condição de saúde, passa a ser obrigado a reiteradamente comprovar e validar sua enfermidade perante a estrutura administrativa da empregadora, sob pena de sofrer descontos salariais e prejuízos funcionais. Tal conduta configura abuso do poder diretivo, bem como ato ilícito e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, ensejando o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma” (f. 10-11). Requereu, dentre outros pleitos, e em sede de tutela de urgência, “a) que a Reclamada se abstenha de negar, reduzir ou deixar de lançar atestados médicos regularmente emitidos, exclusivamente sob o fundamento de ausência de homologação ocupacional no mesmo dia ou no dia subsequente; b) que se abstenha de exigir, como condição de eficácia do atestado, a entrega exclusivamente física do documento ou o comparecimento presencial da trabalhadora enferma, admitindo meios idôneos de…
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