Processo 0000540-31.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000540-31.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000540-31.2026.5.13.0008 AUTOR: JOSE CLAUDIO MOURA BARBOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c713d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   JOSE CLAUDIO MOURA BARBOSA ajuizou ação de alvará judicial em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando a liberação dos valores depositados na sua conta vinculada, em razão de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho anteriormente mantido com a empresa D M CONSTRUCOES LTDA, alegando óbice ao saque por parte da requerida por se encontrar na sistemática do “saque-aniversário” sendo que não existe documentação idônea que comprove a sua adesão a tal opção de saque. Juntados documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta, com documentos, acerca dos quais se manifestou o autor. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse jurídico-processual  A análise do interesse de agir deve ser procedida de forma abstrata, segundo o que foi alegado na petição inicial. Nesse sentido, tem-se que o mesmo se revela pela demonstração do binômio necessidade-adequação, estando tais elementos presentes na relação processual. Se existe, ou não, direito aos títulos postulados, contudo, tal análise implica em uma incursão ao mérito da demanda, que deverá ser procedida em momento oportuno. Assim, estando presente o binômio necessidade-adequação na relação processual, rejeita-se a preliminar em epígrafe. Do mérito O requerente pleiteia a liberação dos valores depositados na sua conta vinculada, em razão de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho anteriormente mantido com a empresa D M CONSTRUCOES LTDA, alegando óbice ao saque por parte da requerida por se encontrar na sistemática do “saque-aniversário” sendo que não existe documentação idônea que comprove a sua adesão a tal opção de saque. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual o requerente busca a liberação dos valores de FGTS depositados na sua conta vinculada. Em defesa, a requerida argumenta que a adesão do requerente à modalidade “saque-aniversário” se deu através do aplicativo FGTS. Acrescenta que, nos termos da lei 13.932/2019 que instituiu tal sistemática, em caso de rescisão do contrato, ainda que por justa causa, o autor tem direito somente a sacar o valor da multa rescisória (art. 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90), no ato da rescisão sendo os demais recursos disponibilizados do mês de seu aniversário. Inicialmente, o extrato da conta vinculada de FGTS do autor, anexado aos autos pelo reclamante (ID. d284a25), comprova que, em 02.03.2026, sacou o valor relativo à multa rescisória depositada pela ex-empregadora, exatamente como prevê (art. 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90). Outrossim, a documentação (ID. 17d6b1b) apresentada pela requerida demonstra a opção pela modalidade “saque aniversário” realizada pelo trabalhador, via "APP CAIXA FGTS", em 03.08.2020, sem qualquer evidência de vício de vontade no momento da formalização de tal opção, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Em reforço, o extrato da conta vinculada de FGTS do autor (ID. d284a25) comprova que, em 06.01.2026, o requerente sacou parte do valor depositado (R$ 750,70 e R$ 64,19), relativo ao saque-aniversário, comprovando que tinha…

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