Processo 0000540-36.2026.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000540-36.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCINILDO MARQUES FARIAS RECLAMADO: GOMES DE MATTOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a205a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FRANCINILDO MARQUES FARIAS em face de GOMES DE MATTOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a Reclamada a pagar os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salários proporcionais dos anos de 2025 e de 2026; d) FGTS por todo o período do vínculo de emprego + multa de 40; e) PLR (2º semestre de 2025) considerando os parâmetros definidos na Cláusula Décima da CCT de id abd8fc4; f) auxílio café da manhã, no valor de R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos) por dia trabalhado – considerando a previsão na Cláusula Décima Terceira, parágrafo segundo, da CCT (id abd8fc4), e a ausência de comprovação por parte da Ré de que fornecia café da manhã ao empregado; g) auxílio alimentação, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais – considerando a previsão na Cláusula Décima Segunda da CCT (id abd8fc4); h) auxílio almoço, no valor de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) por dia trabalhado – considerando a previsão na Cláusula Décima Quarta, parágrafo terceiro, da CCT (id abd8fc4), e a ausência de comprovação por parte da Ré de que fornecia almoço ao empregado; i) multa do art. 467 da CLT; e j) multa do art. 477 da CLT. Determino que a Reclamada, cinco dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da CTPS do obreiro para que conste o contrato de trabalho na função de pedreiro, no período de 21/07/2025 a 05/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio, com última remuneração de R$ 2.045,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então a Secretaria deve proceder à anotação (art. 39 da CLT). Fica autorizada a anotação digital. Deve a Reclamada, também no prazo de 05 dias, fazer a entrega das guias do seguro desemprego (que o autor perceberá caso atenda aos requisitos legais), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então deve a Secretaria expedir ofício. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Custas processuais no importe de R$ 440,00, a cargo da Reclamada, incidentes sobre R$ 22.000,00, valor ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCINILDO MARQUES FARIAS
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