Processo 0000540-38.2026.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000540-38.2026.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000540-38.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: LETICIA EVELLYN BEZERRA RECLAMADO: DIVALMA SAMPAIO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d664bb2 proferido nos autos. DESPACHO Face à necessidade de reorganização da pauta de audiências desta unidade, a audiência una, rito sumaríssimo, fica remarcada para o dia 03/07/2026, às 10:10.  Verifica-se a existência de pedido para inclusão do rito processual na sistemática do Juízo 100% Digital. Todavia, a opção por tal regime não retira do magistrado a competência para definir, de forma fundamentada, a modalidade de realização dos atos processuais, conforme entendimento consolidado no âmbito administrativo da Justiça do Trabalho . Nos termos do art. 765 da CLT, incumbe ao Juízo dirigir o processo com ampla liberdade, adotando todas as providências necessárias ao rápido andamento da causa e ao pleno esclarecimento da controvérsia. Essa prerrogativa compreende a definição da forma mais adequada para a colheita da prova oral, especialmente quando a complexidade fática assim o recomenda. No presente caso, verifica-se a potencial existência de múltiplos pontos controvertidos e matéria probatória que exige maior rigor na condução da instrução. A incomunicabilidade entre partes e testemunhas, prevista no art. 824 da CLT, constitui garantia de ordem pública e instrumento essencial à higidez da prova oral, sendo mais eficazmente assegurada no ambiente físico da unidade judiciária, sob fiscalização direta do Juízo . Além disso, a prática forense tem demonstrado a ocorrência reiterada de instabilidades técnicas nas audiências telepresenciais, ocasionando interrupções, redesignações e fracionamento da instrução, com prejuízo à duração razoável do processo, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como à garantia de acesso efetivo à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) . O art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022 estabelece o retorno das audiências presenciais nas Varas do Trabalho, com comparecimento físico dos participantes, em consonância com a Recomendação nº 101/2021 do CNJ . Ademais, a Resolução nº 345/2020 do CNJ não impede a realização de atos presenciais em processos submetidos ao Juízo 100% Digital, quando as circunstâncias concretas justificarem tal medida. Ressalte-se, ainda, que a tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT), é potencializada pelo contato direto entre partes, advogados e Juízo, favorecendo solução mais célere e efetiva do litígio . Diante desse contexto, a realização presencial da audiência revela-se providência necessária, proporcional e adequada para assegurar a qualidade da instrução probatória, a regularidade procedimental e a efetividade da prestação jurisdicional. Determino: A intimação da parte autora para tomar ciência do presente despacho.A expedição de notificação inicial dirigida à(s) reclamada(s).A realização da audiência una em formato exclusivamente presencial, devendo partes, advogados e testemunhas comparecer fisicamente à unidade judiciária, na data e horário já designados.O comparecimento pessoal das partes para depoimento, sob pena de aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT, portando documento…

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