Processo 0000540-44.2025.5.14.0006
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000540-44.2025.5.14.0006 RECORRENTE: WWR DIAGNOSTICO CLINICO LABORATORIAL LTDA - ME RECORRIDO: SYMONNE MARYLLYN AGUIDA DA COSTA MONTEIRO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000540-44.2025.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA PATRONAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR, O ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A ação tratou, dentre outros, do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em decorrência de irregularidades trabalhistas como não recolhimento de depósitos de FGTS, ausência de integração de comissões, acúmulo de função e assédio moral no ambiente laboral. A sentença, dentre outros aspectos, reconheceu a justa causa patronal, deferiu o adicional por acúmulo de função e condenou a ré em danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões básicas em discussão são: (i) verificar se os alegados ilícitos trabalhistas de fato ocorreram e se autorizam declarar a rescisão contratual por culpa do empregador; (ii) apurar se o empregador cometeu assédio moral, justificando a indenização concedida; (iii) verificar se houve acúmulo de função com direito a "plus" salarial. III. Razões de decidir 3. Configura-se o acúmulo de função, visto que foi comprovado o desempenho simultâneo das atividades de técnico de laboratório e vacinador, de forma habitual, sem retribuição adicional. 4. Comprovada a conduta patronal assediadora, resta configurado o dano moral indenizável. 5. A ausência de recolhimento regular do FGTS ficou demonstrada nos autos. Tal conduta configura descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a conduta patronal assediadora, resta configurado o dano moral indenizável. 2. O inadimplemento reiterado do FGTS constitui falta grave patronal e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. É devido adicional por acúmulo de função quando demonstrado o exercício cumulativo e habitual de funções distintas com acréscimo de responsabilidade." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, 461, e 477, §8º. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-AIRR-10333-84.2023.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025; TRT 14ª Região: processo n.0000451-41.2022.5.14.0001, Primeira Turma, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 19-7-2023. PORTO VELHO/RO, 25 de maio de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - WWR Diagnostico Clinico Laboratorial Ltda - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.