Processo 0000540-47.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000540-47.2025.5.12.0023 RECORRENTE: CLEITON LIMBERGER RECORRIDO: OTICAS EXATA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000540-47.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: CLEITON LIMBERGER RECORRIDO: OTICAS EXATA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ/SC. A parte autora interpõe recurso ordinário contra a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, insurge-se contra as seguintes questões: contradita da testemunha vínculo de emprego, salário extrafolha, nulidade do pedido de demissão, acúmulo/desvio de função e jornada de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Esclareço que as contrarrazões não constituem instrumento para se obter a reforma das questões analisadas e julgadas em primeiro grau, cujas razões de decidir foram consignadas em sentença. Desse modo, a insurgência da parte insatisfeita com o teor da sentença - em qualquer um dos seus capítulos - deve ser veiculada em instrumento adequado para permitir o exame por esta Corte. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - VALORAÇÃO DA INFORMANTE Insurge-se o autor contra a decisão que acolheu a contradita de Angelita, ouvida na condição de informante. Afirma que o fato de o autor ter atuado como testemunha em processo ajuizado por ela contra a mesma empregadora não configura, por si só, troca de favores, tampouco retira sua isenção de ânimo. Registro, inicialmente, não há falar em nulidade da sentença. O Juízo a quo não indeferiu a produção da prova oral, mas deixou de colher o depoimento da pessoa indicada pela autora sob compromisso legal, atribuindo-lhe a natureza compatível com as circunstâncias verificadas em audiência. A pessoa convidada pela autora confirmou, em audiência, que o autor havia prestado depoimento em ação anteriormente ajuizada por ela contra a mesma empregadora. Não se está, portanto, diante da mera situação de uma pessoa ouvida litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, que é a hipótese versada pela Súmula 357 do TST, mas de situação diversa, marcada pela reciprocidade direta de depoimentos entre litigantes em ações semelhantes contra a mesma empresa. Assim, quem foi beneficiada pelo depoimento do autor em demanda própria passa a depor em favor dele na demanda seguinte. Essa dinâmica revela, ao menos, uma expectativa de auxílio recíproco, apta a comprometer a isenção de ânimo indispensável ao depoimento testemunhal compromissado. O fato de ter sido reconhecida a condição de informante não impede que o Juízo ad quem valore o conteúdo das declarações prestadas. Cabe a este Colegiado, no exercício do livre convencimento motivado, examinar as declarações em conjunto com os demais elementos dos autos,…
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