Processo 0000540-48.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000540-48.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000540-48.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000540-48.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ALCIDES CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual, sob alegação recursal de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, enquanto a parte recorrida sustenta a regularidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial destinada à apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução e direção do processo, podendo determinar medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 5º do CPC. 4. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos adicionais para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A determinação judicial especificou os requisitos necessários à regularização da representação processual, incluindo procuração ad judicia com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, identificação da instituição financeira demandada, número do contrato impugnado e prazo de validade inferior a seis meses. 7. A parte autora, regularmente intimada para atender à determinação judicial, deixou de cumprir as exigências impostas, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial…

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