Processo 0000540-49.2025.5.06.0141
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AIAP 0000540-49.2025.5.06.0141 AGRAVANTE: REINALDO AUGUSTO DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa8c3b proferida nos autos. AIAP 0000540-49.2025.5.06.0141 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: Advogado(s): REINALDO AUGUSTO DE ARAUJO OLIVEIRA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000239-49.2023.5.10.0016 - Tema 159 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 2fafce9; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 7f5b8b4). Representação processual regular (Id 08c67b2, f187ad3 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO TEMA: 159 do TST A decisão regional se manifestou: "Da Necessidade de Garantia do Juízo Insurge-se a agravante contra a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, ao fundamento de ausência de garantia do juízo. Sustenta, em síntese, que, por se encontrar em regime de recuperação judicial, não lhe seria exigível a prévia garantia da execução como condição de admissibilidade recursal. Argumenta que os créditos sujeitos ao procedimento recuperacional devem ser satisfeitos perante o juízo universal, mediante regular habilitação, de modo que a imposição de garantia específica no âmbito da execução trabalhista comprometeria a própria finalidade do instituto da recuperação judicial. Defende, ainda, que a exigência em questão afrontaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de contrariar o princípio da preservação da empresa. Invoca, para tanto, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional, inclusive entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo os quais as empresas em recuperação judicial estariam dispensadas da garantia do juízo para a interposição de medidas impugnativas na fase executória. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com o consequente destrancamento do agravo de petição e seu regular processamento. O agravado, por seu turno, contrapõe-se à insurgência recursal. Consigna que a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos na fase executória, nos termos do art. 884, caput, da CLT, e que a recuperação judicial não a dispensa, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR Tema 159 (IRRR-0000239-49.2023.5.10.0016). Passo à análise. A controvérsia central resume-se em saber se a executada em recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo para oposição de embargos à execução trabalhista e, por consequência, para interposição de recursos na fase executória. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o…
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