Processo 0000540-50.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000540-50.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: PAULA VITORIA DE ASSIS MONTEIRO IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada Processo nº 0000540-50.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relator: Desembargador Edmilson Alves da Silva Impetrante: PAULA VITÓRIA DE ASSIS MONTEIRO Advogado: Wilton Laureano Ferreira Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE Litisconsortes: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS e MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Advogado: Rodrigo José da Costa Silva, Filipe Reis Caldas e Victor Vinicius Santos de Oliveira Processo de origem: 0000223-86.2026.5.06.0312 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência em reclamação trabalhista, na qual se pleiteava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob o fundamento de irregularidade nos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por Mandado de Segurança, à luz dos requisitos de prova pré-constituída e reversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo a via adequada para pretensões que demandam ampla dilação probatória e cognição exauriente. 4. O indeferimento da tutela de urgência pelo magistrado de primeiro grau baseia-se no prudente exercício do poder jurisdicional, fundamentado na necessidade de instrução processual para confirmar a gravidade da falta da empregadora. 5. A concessão de tutela de urgência em hipóteses de rescisão indireta encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, mormente considerando a possibilidade de o mérito da ação ser julgado improcedente, o que tornaria inviável o retorno ao "status quo ante". 6. A omissão nos depósitos do FGTS, embora constitua tese jurídica favorável em sede de mérito, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da rescisão via decisão precária sem a observância do contraditório e da prudência na análise das consequências práticas do ato judicial (art. 20 da LINDB). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho demanda produção de provas, sendo, em regra, incabível a concessão de tutela de urgência para antecipar os efeitos dessa rescisão (saque de FGTS e seguro-desemprego) sem o devido contraditório. 2. O indeferimento de tutela provisória, quando fundamentado na ausência de elementos de convicção suficientes ou na irreversibilidade da medida, não configura ilegalidade ou abuso de poder, pois insere-se na esfera de discricionariedade motivada do julgador. 3. A irreversibilidade fática da liberação de verbas…
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