Processo 0000540-58.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000540-58.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000540-58.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE SILVESTRE DA SILVA RECLAMADO: UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b53192 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o bloqueio de valores decorrentes de retenções ordinárias destinadas ao pagamento de verbas trabalhistas e de multas contratuais, bem como de quaisquer créditos que a Reclamada tenha a receber da Litisconsorte, oriundos dos contratos nº 5900.0121134.22.2 e nº 5900.0127147.24.2, até o limite do valor da causa, a fim de assegurar a satisfação da presente demanda. Requer, ainda, que a Reclamada seja compelida a apresentar a documentação necessária para que possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como se habilitar no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial para suprir o descumprimento. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora colacionou sob os Ids. 2e4a37e e d4cd75f, contratos de prestação de serviços, consistentes nos instrumentos contratuais de nº 5900.0121134.22.2 e nº 5900.0127147.24.2, celebrado entre as Rés, com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica de natureza civil entre a Reclamada principal e a litisconsorte. Tais elementos são, com efeito, um indicativo da existência de créditos da reclamada principal em poder da litisconsorte. Reforça, ainda, a probabilidade da existência de créditos titularizados pela Reclamada principal junto à litisconsorte a própria previsão contratual de garantia destinada ao adimplemento de verbas trabalhistas (Cláusula 21ª dos contratos de prestação de serviços – IDs 2e4a37e e d4cd75f), por meio da qual a Petrobras procedeu à retenção de percentual dos valores devidos à contratada ao longo da execução contratual, com a finalidade específica de assegurar a quitação de eventuais débitos trabalhistas. Outrossim, é de conhecimento deste Juízo, em razão da elevada quantidade de demandas ajuizadas em face da Reclamada principal, a existência de múltiplos débitos trabalhistas, circunstância que, aliada ao conjunto probatório dos autos, evidencia o fundado receio do Autor de ver frustrada a sua pretensão, notadamente porque a satisfação de créditos de natureza alimentar revela-se, em regra, de difícil efetivação em casos de inadimplemento, havendo, portanto, risco concreto de ineficácia da futura tutela executiva pelo decurso do tempo, o que torna necessária e urgente a adoção de medida destinada a resguardar eventuais créditos da Reclamada junto à litisconsorte neste momento processual, com vistas à garantia do adimplemento das verbas trabalhistas. Diante dos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela parte Autora, no tocante ao bloqueio de valores da primeira Reclamada, porquanto presentes os requisitos legais autorizadores (art. 300 e seguintes do…

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